top of page

Post

Foto do escritorCristiane Ortega

Perguntas e Respostas - Portaria 671/2021 MTP

Atualizado: 31 de jul. de 2022



Fonte original foi extraído do site www.gov.br .

O que muda a partir da efetivação da portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência em relação a rep, relógio de ponto digital, cartão de ponto e programa de ponto.




1. Qual é o objetivo da Portaria n° 671/2021 em relação ao tema controle de jornada?

A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria n° 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria 1.510/2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia, em especial, para os estabelecimentos e plantas produtivas fixas. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria possui o intuito de centralizar o tema em um único normativo.

2. Quais são as normais gerais que devem ser observadas por todos os tipos de REP previsto na Portaria n° 671/2021?

Todos os REPs devem seguir os princípios e normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021.

3. Quando a Portaria n° 671/2021 entrará em vigor em relação ao Capítulo V, Seção IV “Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico”?

Em 10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.

4. A partir da publicação da Portaria n° 671/2021 quais serão os tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?

I - SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

5. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, houve algum impacto no sistema CAREP?

Sim, a Portaria 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.

6. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, os fabricantes de REP-C precisam homologar seus equipamentos junto ao Ministério?

Sim, os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de REP convencionais (REP-C) junto ao Ministério (art. 92 da Portaria 671/2021).

OBS: O registro supracitado feito pelo fabricante se refere tão somente ao processo de homologação e publicação de modelo de equipamento REP-C no Diário Oficial da União (DOU) e não ao cadastro do modelo que era feito no sistema CAREP após publicação no DOU. Os procedimentos que envolvem o Sistema CAREP não existirão mais.

7. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, os empregadores que utilizem REP-C ainda precisam ter Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para seus equipamentos?

Sim, os empregadores permanecem com a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes de REP-C (art. 89, § 4º da Portaria 671/2021). O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física, além deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica definida no art. 87 da Portaria 671/2021.

8. Como o empregador poderá saber se o modelo de equipamento REP-C é certificado e homologado?

Os modelos de equipamentos homologados e certificados podem ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.

9. O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador?

Sim, salvo registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019/1974 no REP-C do tomador de serviços, bem como empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º, da Portaria 671/2021). Nas exceções acima, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

10. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria 1.510/2009 poderão continuar a ser fabricados?

Sim, conforme art. 96 da Portaria 671/2021.

11. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria n° 1.510/2009 precisam gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados) conforme o Anexo V da Portaria n° 671/2021?

Não, os REPs-C podem continuar a gerar o AFD em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação conforme art. 96, § 1º, da Portaria 671/2021.

12. Os modelos de equipamentos REP-P precisam de certificação e homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Conforme art. 91 da Portaria 671/2021, o REP-P precisa apenas de certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

13. Os modelos de equipamentos REP-A precisam de homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Não, a Portaria 671/2021 não traz nenhuma obrigação em relação à homologação junto ao Ministério. A condição de validade para o REP-A é ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, bem como a sua utilização é permitida apenas durante o seu período de vigência do instrumento coletivo de trabalho (art. 77).

14. O que diferencia o REP-P do REP-A?

A principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria 671 (Anexo IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

15. O Anexo VIII da Portaria n° 671/2021 apresenta requisitos técnicos para o REP-C. Existem outros requisitos a serem observados?

Sim, novos REP-C deve seguir os Requisitos de Avaliação da Conformidade, nos termos da Portaria INMETRO 4/2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695).

16. Como gerar a assinatura eletrônica dos arquivos AFD e AEJ?

Esse tipo de assinatura já é utilizado no REP-C. O arquivo texto deve ser assinado com um arquivo binário, exceto a última linha para evitar recursividade. A assinatura deve ser inserida (base64) na última linha do arquivo como especificado no leiaute.

17. No caso do REP-P, em relação ao atestado técnico, há alguma instrução para o preenchimento de versão sobre os sistemas em nuvem? É permitido o preenchimento, nestes casos, como N/A?

Para permitir a evolução do REP-P, pode ser colocada a versão inicial que o cliente começou a utilização do REP-P. Por exemplo: caso o cliente tenha aderido à versão 1.2, pode ser utilizado ">= 1.2".

18. Com a Portaria n° 671/2021, como fica a geração dos arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais)?

Com a entrada em vigor da Portaria n° 671/2021, esses arquivos foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada). Os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) têm até 10/11/2022 para serem adaptados ao novo leiaute.

19. O que é AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?

O AEJ é um arquivo que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelo REP-C, REP-A ou REP-P e deve ser gerado pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), conforme leiaute definido no Anexo VI da Portaria 671/2021.

20. Qual deve ser a nomenclatura do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?

A Portaria 671/2021 não exigiu uma nomenclatura específica para o AEJ.

21. No Registro tipo 4 do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) - Como deve ser preenchida a duração da jornada (campo "durJornada") do horário contratual? É a jornada diária, exemplo 8h, semanal 44h ou mensal?

O campo "durJornada" do registro tipo 4 do AEJ deve ser preenchido com a jornada diária do empregado em minutos.

22. Em relação ao Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, pode-se omitir os campos empresa, razão social e CNPJ do atestado?

Não, esses campos são de preenchimento obrigatório e devem ser informados, conforme modelo previsto no Anexo VII da Portaria n° 671/2021.

23. O REP-A é um programa (software) ou um dispositivo eletrônico (hardware)?

O REP-A pode ser um programa (software), um dispositivo eletrônico ou a combinação de ambos. Assim, por exemplo, as marcações podem ser feitas em dispositivos eletrônicos e a geração do Arquivo Fonte de Dados - AFD em software separado do dispositivo. Vale ressaltar que, apesar de liberdade na arquitetura do sistema, o REP-A deve seguir o que foi determinado em acordo ou convenção coletiva e na Portaria n° 671/2021 no que couber.

24. Qual a diferença entre o REP-A e o ponto por exceção previsto no art. 74, § 4º, da CLT?

O controle de jornada por exceção não é um tipo de REP. É uma forma de consignação das marcações em qualquer tipo de controle de jornada admitido pelo caput do art. 74 da CLT, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. O REP-A é um tipo de registrador eletrônico de ponto e possui como condicionante de validade estar autorizado expressamente em instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). A consignação por exceção pode ser admitida via instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletivo) ou acordo individual de trabalho. Portanto, um acordo coletivo de trabalho pode autorizar a utilização de ponto por exceção e autorizar também a utilização de um REP-A. O acordo individual de trabalho pode autorizar apenas a consignação por exceção, não possuindo previsão legal para autorizar a utilização de REP-A.

25. Os REP-C, REP-P e REP-A podem trabalhar com o ponto por exceção?

Sim, conforme o § 4º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não somente os tipos de registrador eletrônico (REP-C, REP-A e REP-P), mas também o registro manual ou mecânico de ponto, podem trabalhar com a consignação por exceção, desde que autorizado por instrumento coletivo de trabalho ou acordo individual.

26. As convenções e acordos coletivos firmados com base na Portaria 373/2011 e vigentes após 10/02/2022 continuam tendo validade para efeitos da utilização de ponto alternativo?

Sim, os acordos coletivos ou convenções coletivas firmados anteriormente com base na Portaria n° 373/2011 terão validade para efeitos da utilização de ponto alternativos até a data final de sua vigência. Importante ressaltar que o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT não permite a ultratividade de instrumentos coletivos após a data do término de sua vigência.

27. O comprovante de registro de ponto previsto no art. 79 da Portaria 671/2021 deve ser gerado pelo REP-A?

O REP-A deve seguir as especificações determinadas no instrumento autorizador (acordo coletivo ou convenção coletiva). Portanto, depende do que ficou acordado no instrumento coletivo de trabalho.






19 visualizações

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page